- Base Legal do Cálculo Diferencial Comercialização/Industrialização e Ativo Imobilizado/Consumo
das empresas enquadradas no Simples Nacional em São Paulo:
O cálculo do diferencial de aliquotas nas aquisições de mercadorias, oriundas de outro Estado
por microempresa ou empresa de pequeno porte consta no § 6° do art.2° do RICMS/SP.
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto :
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
(...)
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação
do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo,
quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
- Base Legal do Cálculo Diferencial Ativo Imobilizado/Consumo das empresas enquadradas regime geral (RPA) em São Paulo:
O cálculo do diferencial de aliquotas nas aquisições de mercadorias, oriundas de outro Estado para ativo imobilizado e consumo de
empresa do regime geral de tributação (RPA), consta no § 5° do art.2° concomitante com o inciso VI do art.37 do RICMS/SP.
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
VI - na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado;
(...)
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
(...)
Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:
(...)
VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor da operação sujeito ao imposto neste Estado;
Art. 49. O montante do imposto, inclusive na hipótese dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
- Base Legal do Cálculo Diferencial Ativo Imobilizado/Consumo das empresas enquadradas no Simples Nacional em São Paulo:
O cálculo do diferencial de aliquotas nas aquisições de mercadorias, oriundas de outro Estado para ativo imobilizado e consumo de
empresa do Simples Nacional, consta no § 6° do Art. 2º e inciso XV-A, Art. 115 do RICMS/SP.
AVISO:O calculo do diferencial de alíquotas quando a mercadoria é destinada a empresa do Simples Nacional do Estado de São Paulo é realizado por "base simples", conforme
§ 6° do Art. 2º, inciso XV-A, Art. 115 do RICMS/SP e Resposta à Consulta Nº 26165 DE 02/09/2022.