- Base Legal do Cálculo Diferencial Comercialização/Industrialização:
O cálculo da antecipação tributária nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas a comerciantes atacadistas e/ou varejistas, oriundas de outro Estado
, consta no art.42 da Lei 3796/96.
"Art. 42. Ficam sujeitas ao pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação (antecipação parcial) as entradas interestaduais de mercadorias destinadas a comerciantes atacadistas e/ou varejistas, hipótese em que o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de origem, ou, na falta deste, o valor da operação, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito, e, ainda, o seguinte:
I - estando o contribuinte apto perante o Fisco deste Estado, a base de cálculo deve ser acrescida do percentual de 10% (dez por cento), referente à margem de valor agregado - MVA;
II - estando o contribuinte inapto perante o Fisco deste Estado, a base de cálculo deve ser acrescida do percentual de 30% (trinta por cento), referente à margem de valor agregado - MVA.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá as condições que determinam a inaptidão cadastral do contribuinte, bem como as hipóteses de dispensa de pagamento da antecipação de que trata este artigo."
- Base Legal do Cálculo Diferencial Ativo Imobilizado/Consumo no Sergipe:
O cálculo e fato gerador do diferencial de aliquotas nas aquisições de mercadorias, oriundas de outro Estado para ativo imobilizado e consumo
, consta no Artigo 538 do RICMS/SE - Decreto Nº 21400 DE 10/12/2002 e Portaria SEFAZ Nº 367 DE 23/09/2016.