- Base Legal do Cálculo Diferencial Comercialização/Industrialização Santa Catarina:
O cálculo do diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadorias, oriundas de outro Estado para comercialização e industrialização, consta no
art.60°, §37 do RICMS/SC.
"Art. 60.....
(...)
§37 O imposto devido por antecipação tributária relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes
de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional
para fins de comercialização ou industrialização deverá ser recolhido no prazo previsto no § 29 deste artigo,
observado o seguinte (Lei nº 18.241/2021 , art. 5º ):
I - somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento);
II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 22 deste Regulamento;
III - para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados:
a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e
b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna;"
AVISO: Conforme Resposta Consulta COPAT 41/2022, não se aplica antecipação tributária nas aquisições interestaduais para comercialização
ou industrialização quando o fornecedor situado em outra unidade federada também for optante pelo regime do Simples Nacional.
- Base Legal do Cálculo Diferencial Ativo Imobilizado/Consumo Santa Catarina:
O cálculo do diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadorias, oriundas de outro Estado para ativo imobilizado e uso ou consumo, consta no
art.9°, VII e § 3° do RICMS/SC.
"Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:
(...)
VII - na hipótese do inciso XIV do caput do art. 3º, o valor da operação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a este Estado;
(...)
§ 3º No caso do inciso VII do caput deste artigo, o imposto a recolher a este Estado será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no § 7º deste artigo.
NOTA: Conforme a Consulta COPAT 71/2018, o calculo deve ser feito “por dentro”.