- Base Legal do Cálculo Diferencial Comercialização/Industrialização Rio Grande do Sul:
O cálculo do diferencial de aliquotas nas aquisições de mercadorias, oriundas de outro Estado para comercialização e industrialização, consta
no artigo 46, § 4º, nota 02 e 03 do livro I do RICMS/RS.
Art. 46 -O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto ser pago:
(...)
§ 4º - No recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as
relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação
subsequente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada
da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga:
(...)
NOTA 02 - O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota
interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos
previstos no art. 23, sobre a base de cálculo constante na NF, deduzindo-se, após,
o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos
parágrafos do art. 23 e dos arts. 31 e 33 a 35.
NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional,
para fins do cálculo previsto na nota anterior, o valor a ser deduzido será calculado
na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o contribuinte
remetente não fosse optante pelo Simples Nacional.
- Base Legal do Cálculo Diferencial Ativo Imobilizado/Consumo Rio Grande do Sul:
O cálculo do diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadorias, oriundas de outro Estado para ativo imobilizado e uso ou consumo, consta
no item 10.1 do Capitulo III, Titulo I da IN 45/98.
10.1 - O ICMS devido a este Estado na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra
unidade da Federação e que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, ou seja, destinada ao ativo
permanente ou ao uso ou consumo do adquirente, será calculado conforme a seguinte fórmula:
onde:
a) Valor da operação é o valor da operação na unidade da Federação de origem, incluído o montante do próprio
imposto correspondente à operação interestadual e os demais valores, conforme disposto no RICMS, Livro I,
art. 18;
b) ICMS origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de
aquisição;
c) Alíquota interna é a alíquota interna estabelecida neste Estado para a operação com a mercadoria.
d) Alíquota interestadual é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.