- Base Legal do Cálculo Diferencial Comercialização/Industrialização Paraná:
O cálculo do diferencial de aliquotas nas aquisições de mercadorias, oriundas de outro Estado para comercialização e industrialização, consta
no artigo 16 do RICMS/PR.
Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação,
pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens
ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada,
corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação
constante no documento fiscal.
§ 1.º O disposto neste artigo:
I - somente se aplica às operações interestaduais:
a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST;
III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento
parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII.
- Base Legal do Cálculo Diferencial Ativo Imobilizado/Consumo Paraná:
O cálculo do diferencial de aliquotas nas aquisições de mercadorias, oriundas de outro Estado para ativo imobilizado e uso ou consumo, consta
no art.8°, IX do RICMS/PR.
Art. 8.º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
(...)
IX - nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XV, todos do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor
da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto
a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto
no inciso I do § 1º.
§ 1.º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob
condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2.º Não integra a base de cálculo do imposto o montante:
I - do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização
ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
II - correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora,
por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos
após a ocorrência do fato gerador do tributo;