- Base Legal do Cálculo Diferencial nas operações destinadas a Comercialização/Industrialização
das empresas em Pernambuco:
O cálculo da antecipação nas aquisições de mercadorias, oriundas de outro Estado,
consta na Lei nº 15.730/2016, art. 12, XI, art. 29, II,
“d”, 1; Decreto nº 44.650/2017, art. 332.
- Base Legal do Cálculo Diferencial nas operações destinadas ao Ativo Imobilizado/Consumo
das empresas em Pernambuco:
O cálculo do diferencial de aliquotas nas aquisições de mercadorias, oriundas de outro Estado,
consta nos Incisos X e XI do Artigo 12 e no Artigo 24, ambos da Lei Nº 15730 DE 17/03/2016.
No cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL, deve ser observado o seguinte:
X - na hipótese de utilização de serviço com prestação iniciada em outra UF, que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, o valor obtido nos seguintes termos: (NR)
a) do valor da prestação na UF de origem, exclui-se o respectivo ICMS; e
b) ao valor encontrado na forma da alínea "a", inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na prestação interna, nos termos do § 1º.
XI - na hipótese de aquisição de mercadoria em outra UF, para integração ao ativo permanente, uso ou consumo do próprio adquirente, o valor obtido nos seguintes termos: (NR)
a) do valor da operação na UF de origem, exclui-se o respectivo ICMS; e
b) ao valor encontrado na forma da alínea "a", inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação interna, nos termos do § 1º, observado o disposto no § 10; e
(.......)
Art. 24. Nas hipóteses previstas nos incisos XIV a XVII do art. 2º, sobre as respectivas bases de cálculo, aplica-se o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual vigentes para a mercadoria ou serviço.