- Base Legal do Cálculo Diferencial Comercialização/Industrialização Minas Gerais:
O cálculo do diferencial de aliquotas nas aquisições de mercadorias, oriundas de outro Estado para comercialização e industrialização de
microempresa ou empresa de pequeno porte, consta no inciso XII do art.12 do RICMS/MG.
Art. 12 – Salvo disposição diversa prevista neste regulamento, a base de cálculo do ICMS é:
(...)
XII – na aquisição efetuada por microempresa ou empresa de pequeno porte, em operação interestadual, de mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, a que se refere o inciso VII do art. 3º deste regulamento, o valor da operação, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 7º;
- Base Legal do Cálculo Diferencial Ativo Imobilizado/Consumo Minas Gerais:
O cálculo do diferencial de aliquotas nas aquisições para ativo imobilizado e uso ou consumo consta
no inciso VI do art.12 do RICMS/MG.
Art. 12 – Salvo disposição diversa prevista neste regulamento, a base de cálculo do ICMS é:
(...)
VI – na entrada, no território do Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou integração ao seu ativo imobilizado, a que se refere o inciso III do art. 3º deste regulamento, o valor da operação, observado o seguinte:
a) para fins do disposto no art. 18 deste regulamento:
1 – do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;
2 – ao valor obtido na forma do item 1 da alínea “a” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
b) sobre o valor obtido na forma do item 2 da alínea “a” será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
c) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “b” e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata o item 1 da alínea “a” antes da exclusão do imposto;