- Base Legal do Cálculo Diferencial Comercialização/Industrialização e Ativo Imobilizado/Consumo
das empresas enquadradas no Simples Nacional em Goiás:
O cálculo do diferencial de aliquotas nas aquisições de mercadorias, oriundas de outro Estado
por empresas do Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, consta no art.2° e 3° do Decreto n° 9.104/2017.
Art. 2º No cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser observado o seguinte:
I - pode ser utilizado o benefício fiscal da redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação
sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% (onze por cento), previsto no inciso VIII do
art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás - RCTE, exceto nas aquisições de:
a) petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
b) milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;
c) cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH;
d) couro verde e couro salgado;
(...)
Art. 3º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas - DIFAL (Simples Nacional) - de que trata o art. 1º deve ser
obtido por meio das seguintes fórmulas:
I - se o contribuinte optar pela utilização do benefício fiscal referido no inciso I do art. 2º:
a) nas aquisições interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento):
DIFAL (Simples Nacional) = 0,0787 x Voper
b) nas demais aquisições interestaduais:
DIFAL (Simples Nacional) = 0,0449 x Voper
II - se o contribuinte optar pela não utilização do benefício fiscal referido no inciso I do art. 2º:
I - DIFAL (Simples Nacional) = valor do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de
mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional;
II - V oper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
III - AICMS INTRA = coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável à mercadoria;
IV - AICMS INTER = alíquota aplicável para as operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.
§ 1º Não integra o valor da operação interestadual - Voper - do DIFAL (Simples Nacional) o montante do:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
II - frete.
- Base Legal do Cálculo Diferencial Ativo Imobilizado/Consumo em Goiás:
O cálculo do diferencial de aliquotas nas aquisições de mercadorias, oriundas de outro Estado para ativo imobilizado e consumo
, consta no art.65, inciso III do RICMS/GO.
Art.65(...)
III - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto devido
em cada operação ou prestação, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota
prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais
destinadas a este Estado sobre a base de cálculo obtida a partir da seguinte fórmula:
BCDIFAL = VTNANTES DIFAL/1 - AICMS INTRA
Onde:
BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;
VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas;
AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás.
Parágrafo único. Em se tratando de prestação de serviço, o valor do diferencial de alíquotas deve ser obtido
mediante utilização da fórmula prevista no caput deste inciso, hipótese em que a referência à nota fiscal deve
ser substituída por referência ao documento fiscal correspondente à prestação de serviço.