- Base Legal do Cálculo Diferencial Comercialização/Industrialização Espírito Santo:
O regulamento do ICMS do estado do Espírito Santo não prevê a incidência de diferencial
de alíquotas quando a mercadoria for destinada a comercialização ou industrialização.
O Art. 168-A do RICMS/ES traz a previsão de um Regime de Antecipação Parcial do Imposto, onde
as mercadorias a seguir estão sujeitas ao recolhimento da antecipação parcial antes do ingresso da mercadoria neste Estado, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização:
I - café cru, em coco ou em grão;
II - farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães, desde que não estejam no regime de substituição tributária;
III - fogos de artifícios, classificados na posição 3604.10 da NCM/SH.
IV - autopeças relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 3º.
V - vinhos, classificados no código NCM 2204, observado o disposto no § 3º do art. 168-F.
- Base Legal do Cálculo Diferencial Ativo Imobilizado/Consumo Espírito Santo:
O cálculo do diferencial de aliquotas nas aquisições de mercadorias, oriundas de outro Estado para
ativo imobilizado e uso ou consumo, consta no art.63, XIV do RICMS/ES.
Art. 63. A base de cálculo do imposto é:
(...)
XIV - nas hipóteses dos incisos XIV e XV do caput do art. 3º:
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, acrescido do valor do IPI, quando for o caso, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, XIV e XV do caput:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; e
(...)