- Antecipação do ICMS nas Entradas Interestaduais de Alagoas:
Conforme o Artigo 591-A do RICMS/AL na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada à contribuinte deste Estado, é exigido o pagamento
antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
A antecipação prevista no caput aplica-se também na entrada:
I - simbólica;
II - destinada a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado;
III - decorrente de substituição de peça em garantia;
IV - destinada a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o microempreendedor individual optante pelo SIMEI;
V - destinada a pessoa jurídica inscrita no cadastro do ICMS na condição de especial, desde que o imposto destacado pelo remetente tenha sido calculado com aplicação de alíquota interestadual; e
VI - decorrente de operação de arrendamento mercantil, desde que o valor residual esteja incluído no montante das parcelas.
VII - de gado e aves, ainda que haja previsão de diferimento na operação interna
Ver hipóteses da não aplicabilidade da antecipação no § 2º do Art. 591-A do RICMS/AL.
- Diferencial de Alíquotas do ICMS nas Entradas Interestaduais de Alagoas:
Conforme o § 1º do Art. 414, e Inciso II do Art. 679 do RICMS/AL, nas entradas de mercadorias ou serviços por contribuintes, em outra unidade da Federação, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, é exigido o pagamento
das diferenças entre as alíquotas interna e interestadual, ainda que não tenha sido cobrado o imposto no Estado de origem, relativamente à operação ou prestação anterior.
A Lei Estadual Nº 5900/1996 estabelece o fato gerador do diferencial no art. 2º, incisos V e VI, a base de calculo esta contida no art 6º, inciso VI e VII, sendo por dentro (art 7º, inciso I).